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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0009163-75.2026.8.16.0000 – Comarca de Coronel Vivida Agravante: Gustavo Benitz Garcia Blessa Agravadas: Usisol Energia Solar Eireli e AGX Energia Solar Ltda EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DESTA. DETERMINAÇÃO DE SIMPLES ANDAMENTO PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ATO JUDICIAL DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO (CPC, ART. 203, § 2º). DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NÃO SUJEITO A RECURSO (CPC, ART. 1.001). RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0096775-85.2025.8.16.0000, de Agravo de Instrumento, em que é agravante Gustavo Benitz Garcia Blessa e são agravadas Usisol Energia Solar Eireli e AGX Energia Solar Ltda. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento proferido nos autos 0000214- 28.2026.8.16.0076, de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo agravante em face das agravadas, que determinou a intimação do exequente para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: "1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente propôs a presente execução de título extrajudicial com fundamento em termo de acordo com cláusula penal (mov. 1.9-1.10), alegando se tratar de título executivo extrajudicial. Contudo, o referido documento não se enquadra, em tese, nas hipóteses previstas no art. 784 do Código de Processo Civil, pois não se encontra assinado por duas testemunhas (art. 784, inc. III, CPC), Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de apresentar título executivo que se amolde às hipóteses legais do art. 784 do CPC ou adequar o pedido ao rito cabível, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, par. ún.). 2. Diligências necessárias” (mov. 16.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que é equivocada a determinação de emenda à petição inicial contida na decisão agravada, tendo em vista que o instrumento contratual é assinado digitalmente pela plataforma do Governo Federal (GOV.BR), o que dispensa a assinatura física de duas testemunhas, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC, qual foi introduzido pela Lei 14.620/2023. Pede liminarmente a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a força executiva do título que acompanha a petição inicial da execução (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Estabelece o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. O pronunciamento recorrido não se qualifica como decisão interlocutória, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), porque não possui conteúdo decisório (CPC, art. 203, § 2º). O ato judicial impugnado não tem conteúdo decisório para caracterizar decisão interlocutória proferida em processo de execução (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Em que pese tenha inicialmente apontado que o instrumento de transação não se qualifica como título executivo extrajudicial, o pronunciamento recorrido consiste em despacho de determinação de emenda a petição inicial, sem indeferir esta. Não há conteúdo decisório, portanto. Desse modo, ausente o conteúdo decisório do pronunciamento judicial, conclui-se que se trata de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, conforme enuncia o art. 1.001, CPC: “Dos despachos não cabe recurso”. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.434.903/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2024). Nesse sentido deliberou esta Câmara no julgamento de caso semelhante: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO MANEJADO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (AgInt em AI 0094586- 71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 04/10/2024). Também: AgInt em AI 0092252-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, DJe 06/10 /2025; AgInt em AI 0084459-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 09/11/2024; AI 0079061-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 28/10/2024; AgInt em AI 0062782- 22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 09/10/2023. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste recurso de agravo de instrumento. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 04 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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